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Processo:
0002312-06.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002312-06.2026.8.16.0037

Recurso: 0002312-06.2026.8.16.0037 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): Paulo Rogerio da Luz
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Paulo Rogério da Luz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o
reconhecimento fotográfico é inválido e contaminou a memória da vítima e,
consequentemente, os depoimentos posteriores, inexistindo nos autos prova autônoma e
independente apta a sustentar a condenação. Defendeu que o reconhecimento por voz,
realizado em contexto noturno e sob forte estresse emocional, não possui confiabilidade
suficiente para fundamentar condenação criminal; b) 593, III, “d”, do Código de Processo
Penal, por entender que a decisão condenatória do Tribunal do Júri foi mantida apesar da
fragilidade do conjunto probatório já que a condenação permaneceu baseada exclusivamente
em reconhecimento auditivo realizado após reconhecimento fotográfico declarado nulo, em
depoimento contaminado e em versão apresentada pela vítima que teria se revelado
parcialmente equivocada; c) 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que existiam
elementos objetivos aptos a gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva, consistentes em
comprovantes de pedágio, recibos de compras e testemunhos que indicariam sua presença na
cidade de Irati/PR na época dos fatos. Argumentou que tais elementos não foram infirmados
pela acusação nem afastados por fundamentação concreta, razão pela qual a manutenção da
condenação afrontaria o princípio do in dubio pro reo; d) 121, § 2º, V, do Código Penal,
indicando a impossibilidade de manutenção da qualificadora destinada a assegurar a
impunidade de outro crime porque esta foi reconhecida com fundamento apenas em relatos e
boatos sobre eventual envolvimento do Recorrente em crime anterior, embora não houvesse
reconhecimento judicial de sua autoria no delito antecedente. Defendeu que a qualificadora
exige vínculo concreto e comprovado com o crime cuja impunidade se pretende assegurar.
Pediu os benefícios da Justiça Gratuita e efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que
os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e
de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de
custas no âmbito do STJ).
A despeito da argumentação recursal em torno da ofensa ao artigo 226 do Código de Processo
Penal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o
fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto:
“O reconhecimento pessoal por meio de fotografia foi declarado nulo por
esta Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito nº
0005368- 52.2023.8.16.0037, com a ressalva de que essa nulidade não
tinha o condão de nulificar todo o processo porque existiam outros
indicativos de autoria que dele não derivaram. (...) Registra-se que essa
nulidade não tem o condão de nulificar todo o processo, apenas de
declarar a inadmissibilidade, como indicativo probatório, do referido
reconhecimento fotográfico. Isso porque os demais elementos probatórios,
como adiante se verá, não derivaram desse reconhecimento fotográfico, de
modo que não foram contaminados pela nulidade antes declarada. Por
conseguinte, acolhe-se a preliminar para declarar nulo o reconhecimento
fotográfico realizado durante a tomada de declarações da vítima na fase
policial, cujo termo se encontra inserido no mov. 1.2, p. 32, da ação penal.
Mas consoante se infere dessas declarações, a autoridade policial exibiu a
fotografia do recorrente para a vítima somente depois de ela ter relatado
todos os fatos e o apontado como sendo um dos envolvidos no crime. Em
vista disso, determina-se sejam apenas riscados das declarações da
vítima, prestadas à autoridade policial, os trechos relativos ao
reconhecimento fotográfico do recorrente, ficando também vedada
qualquer alusão a eles” (mov. 285.1 da ação penal).” (fl. 4, mov. 56.1, Ap,
destacamos)
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos
especiais.
É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022).
Além disso, o Colegiado local concluiu que a condenação não foi manifestamente contrária à
prova dos autos. Assentou que a vítima identificou o Recorrente de forma firme e coerente ao
longo do processo, especialmente pelo reconhecimento da voz durante a perseguição,
corroborado por outras circunstâncias narradas nos autos. Destacou que a decisão do
Conselho de Sentença adotou uma das versões probatórias possíveis e compatíveis com o
conjunto probatório.
A decisão recorrida expôs também que o depoimento da vítima possuía credibilidade e
coerência suficientes para amparar a condenação. Registrou-se que a vítima reconheceu a voz
do Recorrente durante a perseguição e reiterou essa versão em juízo e em plenário,
circunstância considerada apta a embasar a conclusão dos jurados. Também observou que a
eventual impronúncia do corréu não elimina a possibilidade de participação do Recorrente.
Para mais, a Câmara Criminal entendeu que o álibi apresentado não demonstrou de forma
irrefutável a impossibilidade de participação do Recorrente no crime. Assentou que os
comprovantes de pedágio e de compras se referiam a datas anteriores e posteriores aos fatos
e que a distância entre os municípios permitia o deslocamento no intervalo considerado,
justificando a rejeição da tese pelo Conselho de Sentença.
Nesse contexto, em que pese a argumentação do Recorrente em torno dos artigos 386, VII e
593, III, “d” do Código de Processo Penal, a pretensão recursal exige reexame da suficiência e
valoração das provas utilizadas pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal para reconhecer a
autoria delitiva, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Não bastasse, o posicionamento exposto pela Câmara Julgadora está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A soberania dos
veredictos impede que o Tribunal togado substitua a opção legitimamente feita pelo Conselho
de Sentença quando a decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões
plausíveis extraídas do conjunto probatório. (...) 10. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no
AREsp n. 3.151.286/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6
/2026, DJEN de 25/6/2026.)
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)
No mais, observa-se do acórdão recorrido:
“A propósito de ter sido o crime praticado para assegurar a impunidade de
outros crimes, a vítima também narrou de forma coesa, em todas as
oportunidades em que foi ouvida, que era amiga muito próxima de Lucas
Luiz Sens, o qual praticava assaltos com o apelante e lhe confidenciava
essas práticas. A circunstância de o apelante não ter sido condenado pela
morte de Lucas Luiz Sens não se traduz no afastamento dessa
qualificadora. Isso porque, para a incidência dessa qualificadora, não se
exige condenação com trânsito em julgado do crime anterior, o que seria,
inclusive, incoerente com a busca de impunidade. Em verdade, basta que
a motivação do crime de homicídio seja a eliminação da vítima para
garantir a impunidade por crime pretérito. Essa qualificadora foi assim
descrita na denúncia: “Restou comprovado, ainda, que os denunciados
agiram assim, para assegurar a impunidade de Paulo Rogério da Luz em
outros delitos, e emboscaram a vítima”. É dizer, a motivação do crime não
teve relação somente ao homicídio de Lucas, mas, também, à ciência da
vítima quanto a roubos que o apelante e Lucas costumavam praticar, ao
que ela fez expressa referência em suas oitivas. Por conseguinte, o
Conselho de Sentença não decidiu equivocadamente. Analisando-se todas
as vertentes probatórias existentes nos autos, os jurados chegaram à
conclusão de que o apelante concorreu para o crime de homicídio
qualificado pelo qual foi condenado. Não é caso, destarte, de novo
julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos, pois “decisão manifestamente contrária à prova dos autos é
aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de
maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese
acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível
com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos
autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os
jurados tiverem decidido mal” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 741.692/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 23.08.2022)” (fls. 6/7, mov. 56.1, Ap)
Como visto, o Tribunal entendeu que a incidência da qualificadora não exige condenação
definitiva pelo crime antecedente. Assentou que basta a comprovação de que a motivação do
homicídio consistiu em eliminar a vítima para assegurar a impunidade por delitos anteriores.
Consignou que a vítima possuía conhecimento acerca de roubos praticados pelo Recorrente e
por terceiro e que esse contexto fornecia suporte probatório suficiente para a manutenção da
qualificadora.
Nesse contexto, a tese recursal encontra óbice da Súmula 7 do STJ, na medida em que a
modificação da conclusão pressupõe reavaliação das provas acerca da motivação do delito.
Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu
deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in
mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de
qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
No caso em tela, como o Recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, bem como na Súmula 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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