Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002312-06.2026.8.16.0037 Recurso: 0002312-06.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): Paulo Rogerio da Luz Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Paulo Rogério da Luz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico é inválido e contaminou a memória da vítima e, consequentemente, os depoimentos posteriores, inexistindo nos autos prova autônoma e independente apta a sustentar a condenação. Defendeu que o reconhecimento por voz, realizado em contexto noturno e sob forte estresse emocional, não possui confiabilidade suficiente para fundamentar condenação criminal; b) 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, por entender que a decisão condenatória do Tribunal do Júri foi mantida apesar da fragilidade do conjunto probatório já que a condenação permaneceu baseada exclusivamente em reconhecimento auditivo realizado após reconhecimento fotográfico declarado nulo, em depoimento contaminado e em versão apresentada pela vítima que teria se revelado parcialmente equivocada; c) 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que existiam elementos objetivos aptos a gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva, consistentes em comprovantes de pedágio, recibos de compras e testemunhos que indicariam sua presença na cidade de Irati/PR na época dos fatos. Argumentou que tais elementos não foram infirmados pela acusação nem afastados por fundamentação concreta, razão pela qual a manutenção da condenação afrontaria o princípio do in dubio pro reo; d) 121, § 2º, V, do Código Penal, indicando a impossibilidade de manutenção da qualificadora destinada a assegurar a impunidade de outro crime porque esta foi reconhecida com fundamento apenas em relatos e boatos sobre eventual envolvimento do Recorrente em crime anterior, embora não houvesse reconhecimento judicial de sua autoria no delito antecedente. Defendeu que a qualificadora exige vínculo concreto e comprovado com o crime cuja impunidade se pretende assegurar. Pediu os benefícios da Justiça Gratuita e efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). A despeito da argumentação recursal em torno da ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “O reconhecimento pessoal por meio de fotografia foi declarado nulo por esta Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0005368- 52.2023.8.16.0037, com a ressalva de que essa nulidade não tinha o condão de nulificar todo o processo porque existiam outros indicativos de autoria que dele não derivaram. (...) Registra-se que essa nulidade não tem o condão de nulificar todo o processo, apenas de declarar a inadmissibilidade, como indicativo probatório, do referido reconhecimento fotográfico. Isso porque os demais elementos probatórios, como adiante se verá, não derivaram desse reconhecimento fotográfico, de modo que não foram contaminados pela nulidade antes declarada. Por conseguinte, acolhe-se a preliminar para declarar nulo o reconhecimento fotográfico realizado durante a tomada de declarações da vítima na fase policial, cujo termo se encontra inserido no mov. 1.2, p. 32, da ação penal. Mas consoante se infere dessas declarações, a autoridade policial exibiu a fotografia do recorrente para a vítima somente depois de ela ter relatado todos os fatos e o apontado como sendo um dos envolvidos no crime. Em vista disso, determina-se sejam apenas riscados das declarações da vítima, prestadas à autoridade policial, os trechos relativos ao reconhecimento fotográfico do recorrente, ficando também vedada qualquer alusão a eles” (mov. 285.1 da ação penal).” (fl. 4, mov. 56.1, Ap, destacamos) Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Além disso, o Colegiado local concluiu que a condenação não foi manifestamente contrária à prova dos autos. Assentou que a vítima identificou o Recorrente de forma firme e coerente ao longo do processo, especialmente pelo reconhecimento da voz durante a perseguição, corroborado por outras circunstâncias narradas nos autos. Destacou que a decisão do Conselho de Sentença adotou uma das versões probatórias possíveis e compatíveis com o conjunto probatório. A decisão recorrida expôs também que o depoimento da vítima possuía credibilidade e coerência suficientes para amparar a condenação. Registrou-se que a vítima reconheceu a voz do Recorrente durante a perseguição e reiterou essa versão em juízo e em plenário, circunstância considerada apta a embasar a conclusão dos jurados. Também observou que a eventual impronúncia do corréu não elimina a possibilidade de participação do Recorrente. Para mais, a Câmara Criminal entendeu que o álibi apresentado não demonstrou de forma irrefutável a impossibilidade de participação do Recorrente no crime. Assentou que os comprovantes de pedágio e de compras se referiam a datas anteriores e posteriores aos fatos e que a distância entre os municípios permitia o deslocamento no intervalo considerado, justificando a rejeição da tese pelo Conselho de Sentença. Nesse contexto, em que pese a argumentação do Recorrente em torno dos artigos 386, VII e 593, III, “d” do Código de Processo Penal, a pretensão recursal exige reexame da suficiência e valoração das provas utilizadas pelo Conselho de Sentença e pelo Tribunal para reconhecer a autoria delitiva, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Não bastasse, o posicionamento exposto pela Câmara Julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A soberania dos veredictos impede que o Tribunal togado substitua a opção legitimamente feita pelo Conselho de Sentença quando a decisão dos jurados encontra respaldo mínimo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. (...) 10. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 3.151.286/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6 /2026, DJEN de 25/6/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) No mais, observa-se do acórdão recorrido: “A propósito de ter sido o crime praticado para assegurar a impunidade de outros crimes, a vítima também narrou de forma coesa, em todas as oportunidades em que foi ouvida, que era amiga muito próxima de Lucas Luiz Sens, o qual praticava assaltos com o apelante e lhe confidenciava essas práticas. A circunstância de o apelante não ter sido condenado pela morte de Lucas Luiz Sens não se traduz no afastamento dessa qualificadora. Isso porque, para a incidência dessa qualificadora, não se exige condenação com trânsito em julgado do crime anterior, o que seria, inclusive, incoerente com a busca de impunidade. Em verdade, basta que a motivação do crime de homicídio seja a eliminação da vítima para garantir a impunidade por crime pretérito. Essa qualificadora foi assim descrita na denúncia: “Restou comprovado, ainda, que os denunciados agiram assim, para assegurar a impunidade de Paulo Rogério da Luz em outros delitos, e emboscaram a vítima”. É dizer, a motivação do crime não teve relação somente ao homicídio de Lucas, mas, também, à ciência da vítima quanto a roubos que o apelante e Lucas costumavam praticar, ao que ela fez expressa referência em suas oitivas. Por conseguinte, o Conselho de Sentença não decidiu equivocadamente. Analisando-se todas as vertentes probatórias existentes nos autos, os jurados chegaram à conclusão de que o apelante concorreu para o crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado. Não é caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois “decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 23.08.2022)” (fls. 6/7, mov. 56.1, Ap) Como visto, o Tribunal entendeu que a incidência da qualificadora não exige condenação definitiva pelo crime antecedente. Assentou que basta a comprovação de que a motivação do homicídio consistiu em eliminar a vítima para assegurar a impunidade por delitos anteriores. Consignou que a vítima possuía conhecimento acerca de roubos praticados pelo Recorrente e por terceiro e que esse contexto fornecia suporte probatório suficiente para a manutenção da qualificadora. Nesse contexto, a tese recursal encontra óbice da Súmula 7 do STJ, na medida em que a modificação da conclusão pressupõe reavaliação das provas acerca da motivação do delito. Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o Recurso Especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na Súmula 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
|